AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 01 de setembro de 2020

Município não pode restringir cálculo de preço do serviço tributado por ISS, diz STF

Ao reger a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Lei Complementar 116/2003 foi categórica ao fixar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida em seu parágrafo 2º. Por isso, não há espaço para que os municípios, a pretexto de detalhar aspectos não abordados pela lei nacional de Direito Tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado.

Supremo aplicou jurisprudência já definida sobre redução da base de cálculo do ISS

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar 118/2002, do município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007.

A decisão aplica jurisprudência já definida pelo Supremo em relação ao tema. Em 2016, o Plenário decidiu que municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%.

No caso, a lei de Barueri fez essa redução de forma indireta. Em seu artigo 41, definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta. Mas foi além: excluiu do “preço do serviço” uma série de tributos federais efetivamente pagos, relativos à prestação de serviços tributáveis.

O resultado prático é uma espécie de redução do valor mínimo do imposto devido. Por isso, o governo do Distrito Federal ajuizou ação para contestar lesão ao princípio federativo mediante a ocorrência da chamada guerra fiscal.

Não há omissão legislativa sobre o que pode ser excluído da base de cálculo do ISS, segundo o ministro Luiz Edson Fachin

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Silêncio eloquente do legislador

Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin, para quem a norma municipal não poderia ampliar as hipóteses de exclusão do que constitui preço de serviço. Isso porque a Lei Complementar 188, nacional, quando quis fazer essa exclusão, a fez expressamente. Por isso, não dá para falar em omissão, mas sim de "silêncio eloquente do legislador nacional".

“Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, ainda que a pretexto de delimitar o que se entende por receita bruta do preço do serviço, surgiria uma miríade de leis municipais que, por classificação contábil de receitas, ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou o ministro.

Com isso, os tributos federais que oneram a prestação do serviço devem ser embutidos no preço do serviço e, consequentemente, compor a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que seja dada aos mesmos.

Divergência

O voto do ministro Luiz Edson Fachin foi acompanhado pela maioria. Votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Ministro Toffoli votou pelo cabimento da ADPF, mas que deveria ser oportunizado ao relator decidir sobre o mérito da ação

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a via escolhida pelo governo do Distrito Federal foi inadequada. A ação de descumprimento de preceito fundamental deve ser reservada às hipóteses de efetivo risco ao pacto federativo, o que não ocorre não ocorre quando um município decide disciplinar a base de cálculo do ISS. Assim, o meio correto seria a ação direta de inconstitucionalidade.

Também ficou vencido o ministro Dias Toffoli. Ele seguiu a jurisprudência do STF pelo cabimento de ADPF na matéria. Mas ressaltou que, superada essa preliminar, a ação deveria permitir ao relator avançar sobre a discussão do mérito — o que não foi feito justamente porque entendeu incabível a ação.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli

ADPF 189

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

05 de abril de 2024
LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA CULTURAArt. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de...

21 de março de 2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias...

18 de março de 2024
STF - Mantida obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que...

15 de março de 2024
TST - Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de...

13 de março de 2024
DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23...

23 de fevereiro de 2024
STJ - Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na...

09 de fevereiro de 2024
TJSC - Decisão reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e...

05 de fevereiro de 2024
TJSC - Não se justifica atraso por “força maior” em contrato firmado já durante a pandemia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e...

18 de dezembro de 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.