COMPETÊNCIA DA UNIÃO Supremo revoga lei estadual que autoriza construção de áreas de lazer em APPs
A competência para editar norma disciplinando o uso de áreas de proteção permanente (APP) é privativa da União. Logo, é inconstitucional a lei estadual que autoriza o desmatamento de até 190 metros quadrados em APPs para a construção de área de lazer.
A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional uma lei do Tocantins que permitia a construção de área de lazer em APPs. A Lei estadual 1.939/2008 permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.
A lei foi questionada pela Procuradoria-Geral da República sob o argumento de que o trecho da lei que permitia essas obras “confere proteção deficitária” a áreas de preservação permanente do estado. Segundo a PGR, a norma teria sido incluída “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado”.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.
O ministro destacou também a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo ele, como não foi fixado um percentual de desmatamento, e sim uma metragem máxima, a regra não passaria pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderá abranger toda sua área.
O relator lembrou que, no julgamento das ações questionando o novo Código Florestal, um dos pontos declarados inconstitucionais foi exatamente o que autorizava o desmatamento em APPs para a construção de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.988
Fonte: Consultor Jurídico