AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 23 de outubro de 2019

Presidente do STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em Serra Talhada (PE)

Segundo observou o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor efetivo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que havia mantido a ordem de paralisação de processo seletivo simplificado para contratação de professores e outros profissionais da área de educação no Município de Serra Talhada (PE) por excepcional interesse público. Ao acolher o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 149, o ministro verificou que há risco de grave lesão à ordem pública, pois a decisão do TJ-PE, ao inviabilizar novas contratações de professores temporários, compromete a educação no município.

No STF, o município alegou que tem autonomia para especificar os casos de excepcional interesse público, o prazo de duração dos contratos e a forma jurídica da relação de trabalho. O Edital 001/2019 da Secretaria Municipal de Educação, sustentou, foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal 1.709/2019, o que demonstraria, em seu entendimento, integral cumprimento das regras do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ação popular

No caso em questão, o processo seletivo simplificado foi elaborado para atender à necessidade reconhecida pela lei municipal em razão de falta temporária de professores efetivos por vários motivos: auxílio-doença, licença-maternidade, licença-prêmio, licença sem vencimentos e afastamento para exercício de outros cargos, entre outros. Por meio de ação popular, o município foi acusado de preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente. O juízo de primeira instância concedeu liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do processo seletivo e de qualquer contratação de pessoal com fundamento no edital. Essa decisão foi mantida pelo TJ-PE ao apreciar recurso do município.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de afastamento por licença-gestante, por licença-prêmio, para exercício de mandato eletivo e para exercício de direção de classe, entre outras. Lembrou que, em situação semelhante, suspendeu efeitos de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inviabilizavam novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais o estado.

VP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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