Presidente da AMAVI apresenta reivindicação em evento estadual
Durante a II Mobilização Estadual de Prefeitos, realizada na última semana em Florianópolis, o presidente da AMAVI, prefeito de Agrolândia, José constante, apresentou e entregou à FECAM, manifestação sobre os prejuízos que a maioria dos municípios estão tendo nos últimos anos, com a adoção de procedimentos de apuração dos índices da quota parte do ICMS e os incentivos fiscais concedidos pelo Estado, diante da responsabilidade dos municípios de prestar os serviços essências de saúde, educação, assistência social entre outros.
Além de ser apresentada aos prefeitos de todo Estado, a reivindicação regional também será encaminhada à Assembleia Legislativa, Governador do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo o presidente da AMAVI, a manifestação teve apoio de prefeitos de outras regiões do Estado que também estão pleiteando uma distribuição mais justa entre os municípios e principalmente, que o processo ocorra de uma forma mais transparente.
Manifestação apresentada pela AMAVI
A maioria dos Municípios catarinenses vem sendo seriamente prejudicada em detrimento de alguns beneficiados, tendo como base os artifícios criados por portaria e decretos estaduais, quais modificam o que diz a Lei Complementar nº 63/90 e jurisprudência das cortes superiores de nosso país.Portanto, não podemos concordar com os seguintes atos e atitudes que vem sendo colocados em prática:
a) Os dispositivos da Portaria da Secretaria da Fazenda nº 233 que cerceia os Municípios e as Associações de terem acesso a totalidade dos dados utilizados pela Secretaria da Fazenda, para efeito do cálculo dos índices da quota parte do ICMS pertencentes aos Municípios, direito esse garantido pela LC nº 63/90. Tal restrição inviabiliza os Municípios de promoverem as impugnações e resgatarem valores de direito, conforme ampara a supra cidade lei complementar;
b) A referida Portaria, nº 233, determina a subtração de 25% dos valores da exploração florestal do (s) Município (s ) sedes das florestas e credita-se tais importâncias ao (s) Município(s) sede da empresa proprietária. Flagrante desrespeito ao princípio da territorialidade previsto na Lcnº 63/90 . Notório prejuízo aos Municípios produtores, que aguardam anos e anos para obterem receitas decorrentes das florestas de seus territórios.
c) Decreto Estadual disciplinou que nas operações das saídas por transferências onde não há incidência de impostos , os impostos incidentes sobre as correspondentes entradas devem ser excluídas das entradas. Tal medida foi criada como forma de ajustar o valor adicionado dos Municípios produtores, cujos estabelecimentos agroindustriais transferem as mercadorias para exportação e ou para outros estados a preço de custo e tal procedimento não gera valor adicionado. O que seria uma medida para ajustar cerca de duzentos milhões de valor adicionado, virou bola de neve para mais de bilhão de valor adicionado de Municípios não produtores que estão se utilizaram mecanismo e orientaram empresas a fazerem a exclusão de entradas, chegando ao cúmulo de não excluir somente os impostos, mas o total das operações de entrada. Acontece o pior de tudo, a Câmara de Julgamento de Recurso de Segunda Instância, julgou improcedente os recursos administrativos do Prefeito de Rio do Sul, que contestou os absurdos e contrários a LC nº 63/90.
d) A Secretaria da Fazenda contrariamente ao entendimento do STJ em casos análogos e ao que vinha sendo adotado em toda a história de apuração do valor adicionado que forma o índice da quota parte do ICMS em Santa Catarina. O fato é que foi excluído do cálculo do valor adicionado, o valor do ICMS relativo a substituição tributária. A decisão vem prejudicando desde o exercício de 2012 cerca de 270 Municípios, em especial os pequenos e médios, em detrimento aos economicamente maiores ou sedes de estabelecimentos que são os substitutos tributários.
e) Omissão da Secretaria da Fazenda quanto a regulamentação das saídas em transferência , valor contábil, ao preço real. Os procedimentos escriturais que outrora e ora estão sendo feitos pelos estabelecimentos agroindustriais, transfere os bônus para os Municípios destinatários dessas mercadorias e os produtores ficam os ônus. È uma situação comoda para quem não produz.
f) Uma gama de produtos de origem agropecuária (produção primária) tem seus preços fixados em pauta publicada pela Secretaria da Fazenda. O mercado é dinâmico e a variação dos preços na realidade oscila tanto para baixo como para cima e na grande parte do tempo ela se encontra desatualizada com preços a quem dos praticados pelo mercado. È lógico que se os preços no mercado estiverem acima dos publicados, as notas fiscais em especial dos produtores, são emitidas pelo preço da pauta. Consequentemente os Municípios produtores contabilizam prejuízos.
g) Institucionalização e nomeação do Grupo de Acompanhamento do Valor Adicionado – GAVA. È uma ilusão dizer que os Municípios e ou Associações de Municípios participam do cálculo, conforme institucionalizado pela Constituição do estado de Santa Catarina. O Grupo só pode decidir aquilo que está escrito na Portaria 233. Na instância superior dos recursos administrativos sobre o valor adicionado são nomeados quem a SEF deseja, ou que seja, quem segue o previamente determinado. As relatorias dos processos ninguém sabe qual o critério de distribuição. O que na verdade é incompatível com o princípio da administração pública, qual seja o da impessoalidade e da moralidade. Isto é, tem Município que faz recurso de impugnação e participa do julgamento na faze final. Há decisões eivadas de graves vícios e de conflitos de interesse. Não concordamos que representante de município participe de julgamento de recursos sobre valor adicionado e os nossos Municípios não autorizam ninguém fazer as indicações de seus representantes para tais julgamentos.
h) As operações de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, cuja titularidade da mercadoria é o encomendante e não o importador, que é um mero prestador de serviços. A Secretaria da Fazenda, admite calcular e aceita para fixação dos índices quota parte do ICMS o valor adicionado dessas operações. O valor adicionado dessas operações que significativo, vem causando enormes prejuízos também para a maioria dos Municípios catarinenses em detrimento aos Municípios beneficiários sedes das “ TRAIDINGS”, que contam com incentivos fiscais. Soluções para o ajustamento desses cálculos, quais sejam configurar no valor contábil das entradas desses estabelecimentos, o ICMS diferido, o que é um fato, mas nada disso acontece.
i) Incentivos fiscais com o ICMS é um dos graves problemas que nos desconforta muito. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, não admitindo que se use os recursos da quota parte pertencentes aos Municípios para fins de incentivo fiscal. O programa denominado ?”PRÓ-EMPREGO” , conforme conta da legislação estadual vem concedendo crédito entre 8 e 13% dos valores das mercadorias importadas, cujo importador transfere os créditos através da conta gráfica e paga somente em torno de 4%. Direta ou indiretamente, os municípios são prejudicados pela não entrada de receita.
Outras situações acontecem quando o ICMS é utilizado com incentivo para instalação de grandes empreendimentos em nosso Estado. Esses empreendimentos geram alto valor adicionado para o Município sede, consequentemente aumenta a sua quota parte do ICMS, porém não acontece no mesmo percentual o ingresso de tributos, no entanto os outros Municípios pagam a conta. È uma questão que precisa ser resolvida, onde os 25% dos ICMS gerado pelos empreendimentos devem ser creditados nos cofres dos Municípios e na maioria das vezes, os Municípios não são informados do que esta e vai acontecer. Alias todas as informações que envolvem qualquer incentivos inerente ao ICMS , os Municípios merecem saber, pois qualquer desencontro causa desconforto.
Pelo acima exposto, cabe a nós pedir ao Governo de Estado para que anule de imediato os atos e decisões contrarias a Lei Complementar 63/90 e aos princípios da administração pública, acima citados, bem como, que seja revista a forma dos incentivos fiscais cujos Municípios são partes interessadas no produto de arrecadação. Que o Estado possa ( Governo e Assembleia) regulamentar a participação das Associações de Municípios e Municípios no Cálculo dos índices da Quota Parte do ICMS, conforme previsto na Constituição do Estado de Santa Catarina. Que a Secretaria da Fazenda, libere mensalmente, para as Associações de Municípios e Municípios, a totalidade dos dados utilizados no cálculo do valor adicionado e consequentes índices da quota parte do ICMS pertencentes aos Municípios, na forma de lei Complementar nº 63/90.