AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

Projeto Resgate do Patrimônio Histórico
Reflexões e Curiosidades

O patrimônio cultural é de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade dos povos e a riqueza das culturas. (UNESCO)

É amplamente reconhecida a importância de promover e proteger a memória e as manifestações culturais representadas, em todo o mundo, por monumentos, sítios históricos e paisagens culturais. Mas não só de aspectos físicos se constitui a cultura de um povo. Há muito mais, contido nas tradições, no folclore, nos saberes, nas línguas, nas festas e em diversos outros aspectos e manifestações, transmitidos oral ou gestualmente, recriados coletivamente e modificados ao longo do tempo. A essa porção intangível da herança cultural dos povos, dá-se o nome de patrimônio cultural imaterial. (UNESCO)

Para muitas pessoas, especialmente as minorias étnicas e os povos indígenas, o patrimônio imaterial é uma fonte de identidade e carrega a sua própria história. A filosofia, os valores e formas de pensar refletidos nas línguas, tradições orais e diversas manifestações culturais constituem o fundamento da vida comunitária. Num mundo de crescentes interações globais, a revitalização de culturas tradicionais e populares assegura a sobrevivência da diversidade de culturas dentro de cada comunidade, contribuindo para o alcance de um mundo plural. (UNESCO)

A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para o gênero humano, quanto a diversidade biológica o é para a natureza. Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras. (UNESCO)

A Unesco define como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas e também os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados e as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos que se reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. (IPHAN)

É amplamente reconhecida a importância de promover e proteger a memória e as manifestações culturais representadas, em todo o mundo, por monumentos, sítios históricos e paisagens culturais. Mas não só de aspectos físicos se constitui a cultura de um povo. Há muito mais, contido nas tradições, no folclore, nos saberes, nas línguas, nas festas e em diversos outros aspectos e manifestações, transmitidos oral ou gestualmente, recriados coletivamente e modificados ao longo do tempo. A essa porção intangível da herança cultural dos povos, dá-se o nome de patrimônio cultural imaterial. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

Em 1.988, a Constituição Federal Brasileira estabeleceu em seu artigo no 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No mesmo artigo, se incluem como definidores de patrimônio cultural as formas de expressão; os modos de criar, de fazer e de viver; as criações científicas, as artísticas e as tecnológicas; as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, finalmente, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e, inclusive, os de valor científico. A amplitude e a abrangência desse preceito disposto formalmente na Constituição estabeleceu novos paradigmas para a área do patrimônio e um grande desafio para sua efetiva preservação e valorização. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

No ano de 2000 foi instituído um novo instrumento de preservação, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, e criado o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, por meio do Decreto n° 3.551 (www.iphan.gov.br). O Registro se faz em um dos seguintes livros: Livro dos Saberes: conhecimentos, técnicas, processos e modos de saber e fazer, enraizados no cotidiano das comunidades. Livro das Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. Livro das Formas de Expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Livro dos Lugares: espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

O tombamento é um dos instrumentos utilizados para acautelar e proteger os bens representativos destes segmentos culturais, que estão impregnados das marcas de diferentes épocas de nossa história e que dizem respeito à formação da identidade e da vocação histórico-cultural de uma população. Os bens tombados pela Fundação Catarinense de Cultura constituem, assim, manifestações legítimas da cultura catarinense e são considerados de excepcional valor para o Estado. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

A defesa das edificações tombadas compete não somente à Fundação Catarinense de Cultura e aos que lidam diretamente com estas: o proprietário, o usuário, o visitante eventual, o vizinho. É importante destacar que o proprietário e o usuário do bem tombado são os responsáveis diretos pela sua conservação, sendo que esta, na realidade, envolve toda a sociedade brasileira, que deve empenhar-se no exercício de sua cidadania para preservar os bens que culturalmente lhe pertencem. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

Palavra antiga que se referia aos documentos importantes que eram guardados e conservados na Torre do Tombo, em Portugal, "tombamento" atualmente significa um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, culminando com o registro em livros especiais denominados Livros de Tombo. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

O tombamento é uma das primeiras ações para preservação do bem, à medida que impede legalmente sua destruição. Pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pelo Governo Estadual, através da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou pelas prefeituras municipais, utilizando leis específicas. Cada instância, federal, estadual e municipal confere o título de Patrimônio Histórico-Cultural de acordo com a importância ou representatividade que o mesmo encerra. Portanto, cabe ao Governo Federal tombar os bens e conjuntos históricos ligados a eventos ou personalidades que são únicos e notáveis para a memória de toda a nação brasileira. O mesmo se aplica aos estados e municípios. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

A Constituição Brasileira expressa a preocupação com o patrimônio cultural do país em vários artigos, incumbindo os poderes públicos de zelar pela preservação desses bens, como se verifica a seguir:

Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
Art. 30. Compete aos Municípios
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 216.
§ 1 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

A constituição de Santa Catarina, além de repetir as disposições da Carta Magna, no seu art. 173, parágrafo único, incisos III e V, afirma que a política cultural do Estado será definida com ampla participação popular, baseada, dentre outros, nos seguintes princípios: III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural. V - preservação da identidade e da memória catarinense. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

Extrai-se, tanto da Constituição Federal quando da Estadual, que ao Estado e ao Município, no exercício de suas funções, compete identificar, declarar e reconhecer, se responsabilizar pela fiscalização e preservação do patrimônio tombado, seja ele particular ou público, evitando assim, que sofra descaracterização ou deteriorização. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

A Lei Estadual no. 5.846, de 22 de dezembro de 1980, relativa à proteção do patrimônio cultural, dispõe em seu artigo 10 que: Art. 10. Iniciado o tombamento, desde logo incidirão sobre a coisa os feitos desta lei. Obviamente, o dispositivo legal acima descrito visa oportunizar uma pronta e eficaz defesa para o bem que se pretende proteger, frente à concreta possibilidade de sua deteriorização. Esta forma de proteção dos bens culturais é reconhecida como "tombamento provisório". (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

O tombamento não altera a propriedade do bem, que poderá ser vendido, alugado ou herdado, ou ainda, ter seu uso mudado. Portanto, diferente de como muitos acreditam, o tombamento não implica em desapropriação, somente evitando que o bem seja destruído, mutilado ou descaracterizado. Apenas no caso de venda deve ser feita uma consulta prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta possa ter a preferência de compra. O tombamento, em qualquer nível que seja (municipal, estadual ou federal), não traz consigo o ônus de uma obrigatoriedade de recursos para restaurações. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

O simples ato de tombar não quer dizer que o governo esteja obrigado a ressarcir o proprietário das despesas necessárias à manutenção de um bem cultural. Cabe à comunidade zelar por seu próprio patrimônio: só assim ela terá garantida a preservação de sua história e de sua identidade cultural. (Fundação Catarinense de Cultura - FCC)

A presente configuração da cidade é resultado do processo de evolução urbana, havendo alguns exemplares arquitetônicos representativos dessa evolução. Preservar estes bens culturais é assegurar o acesso à memória coletiva e garantir a qualidade de vida da população, constituindo-se, portanto, um direito de cidadania. (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural de São José dos Campos - COMPHAC)

O termo 'valorização' equivale à utilização dos recursos de patrimônio cultural. Valorizar um bem histórico ou artístico é habituá-lo com as condições objetivas e ambientais que, sem desvirtuar sua natureza, ressaltem suas características e permitam seu aproveitamento. (PESTANA, Til. Valorização do Patrimônio Cultural - desafio contemporâneo. Juiz de Fora: nov./dez. 2005)

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.